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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 12 de junho de 2025

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Art. 2º

Os cargos em comissão que compõem a Secretaria criada pela presente Lei, decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10811 /2025