Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 12 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos centrais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), seguir as diretrizes contidas na seguinte legislação:
I
Lei Estadual n.º 8.625 de, 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO); Il – Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro;
III
Lei Estadual n.º 7.923, de 20 de marco de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar).
§ 1º
Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019, a SEDIPAF deverá receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementado, ainda, por recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em conformidade com a Lei n.º 1.060, de 10 de novembro de 1986.
§ 2º
VETADO.