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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.693 de 11 de janeiro de 2007

Autoriza a criação de empresa subsidiária da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG. (Vide Lei nº 16.698, de 17/4/2007.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de atuar na exploração econômica dos recursos hidrominerais do Estado, inclusive dos parques de águas.

Art. 2º

A empresa subsidiária de que trata esta Lei implantará suas atividades, inicialmente, nos Municípios de Araxá, Cambuquira, Caxambu e Lambari, para, posteriormente, estender sua atuação a outras localidades.

Art. 3º

A exploração econômica dos recursos hidrominerais pela subsidiária de que trata esta Lei fica condicionada à realização de investimentos em:

I

saneamento, recuperação e preservação ambiental permanente das fontes exploradas e das respectivas áreas de recarga;

II

monitoramento qualitativo e quantitativo sistemático das águas minerais das fontes exploradas.

Art. 4º

O lucro líquido da subsidiária de que trata esta Lei será aplicado em saneamento, preferencialmente nos Municípios de sua área de abrangência.

Art. 5º

É permitida a cessão de empregados da Copasa-MG para a subsidiária de que trata esta Lei, assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista e nos acordos coletivos de trabalho.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Dilzon Melo Simão Cirineu Dias Wilson Nélio Brumer ================================================================ Data da última atualização: 30/01/2008.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.693 de 11 de janeiro de 2007