Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.693 de 11 de janeiro de 2007
Autoriza a criação de empresa subsidiária da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG. (Vide Lei nº 16.698, de 17/4/2007.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de atuar na exploração econômica dos recursos hidrominerais do Estado, inclusive dos parques de águas.
A empresa subsidiária de que trata esta Lei implantará suas atividades, inicialmente, nos Municípios de Araxá, Cambuquira, Caxambu e Lambari, para, posteriormente, estender sua atuação a outras localidades.
A exploração econômica dos recursos hidrominerais pela subsidiária de que trata esta Lei fica condicionada à realização de investimentos em:
saneamento, recuperação e preservação ambiental permanente das fontes exploradas e das respectivas áreas de recarga;
O lucro líquido da subsidiária de que trata esta Lei será aplicado em saneamento, preferencialmente nos Municípios de sua área de abrangência.
É permitida a cessão de empregados da Copasa-MG para a subsidiária de que trata esta Lei, assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista e nos acordos coletivos de trabalho.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Dilzon Melo Simão Cirineu Dias Wilson Nélio Brumer ================================================================ Data da última atualização: 30/01/2008.