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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.693 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 3º

A exploração econômica dos recursos hidrominerais pela subsidiária de que trata esta Lei fica condicionada à realização de investimentos em:

I

saneamento, recuperação e preservação ambiental permanente das fontes exploradas e das respectivas áreas de recarga;

II

monitoramento qualitativo e quantitativo sistemático das águas minerais das fontes exploradas.