Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.693 de 11 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A exploração econômica dos recursos hidrominerais pela subsidiária de que trata esta Lei fica condicionada à realização de investimentos em:
I
saneamento, recuperação e preservação ambiental permanente das fontes exploradas e das respectivas áreas de recarga;
II
monitoramento qualitativo e quantitativo sistemático das águas minerais das fontes exploradas.