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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.693 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A empresa subsidiária de que trata esta Lei implantará suas atividades, inicialmente, nos Municípios de Araxá, Cambuquira, Caxambu e Lambari, para, posteriormente, estender sua atuação a outras localidades.