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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.693 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 1º

Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de atuar na exploração econômica dos recursos hidrominerais do Estado, inclusive dos parques de águas.