Lei Estadual de Minas Gerais10.578 de 30/12/1991Art. 2º, Parágrafo Único - O valor das despesas estimadas, por órgão
ou entidade, no Anexo III desta Lei, servirá de teto para a alo-
cação anual dos recursos orçamentários, observado o disposto no
art. 4º desta Lei.