Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
28 de fevereiro de 1984, readequando a legislação às mudanças
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 1992-1995, que estabelece para o período, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 154 da Constituição do Estado, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras de- las decorrentes e para as relativas a programas de duração con- tinuada.
§ 1º
Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual de Ação Governamental consideram- se: I- diretrizes, o conjunto de critério de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento; II- objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III- metas, a especificação e a quantificação física dos ojetivos estabelecidos; IV- programas de duração continuada, as ações que resultam em serviços prestados à comunidade passíveis de quantificação, excluídas as ações de manutenção administrativa.
§ 2º
As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere o artigo são especificados nos Anexos I, II, III e
IV
desta Lei.
§ 3º
O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II e
III
com o Anexo IV, cujos incisos integram o parágrafo anterior.
Art. 2º
As leis de diretrizes orçamentárias para os exer- cícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da adminis- tração pública estadual, compatibilizadas, em nível de subpro- grama, com as estabelecidas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- O valor das despesas estimadas, por órgão ou entidade, no Anexo III desta Lei, servirá de teto para a alo- cação anual dos recursos orçamentários, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 3º
Os valores previstos nesta Lei são orçados segundo preços correntes de 1992.
Parágrafo único
- Os valores a que se refere o artigo serão atualizados para os exercícios de 1993 a 1995, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º
O Plano Plurianual de Ação Governamental sofrerá revisões mediante leis específicas, tendo-se por objetivo ajus- tá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradativo de reestruturação no gasto público estadual. (Vide art. 1º da Lei nº 10927, de 20/11/1992.)
§ 1º
O Poder Executivo apresentará a revisão e a comple- mentação do Plano Plurianual de Ação Governamental no prazo má- ximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei. (Vide art. 41 da Lei nº 10862, de 6/8/1992.)
§ 2º
As revisões periódicas do Plano Plurianual de Ação Governamental deverão ser conduzidas de forma regionalizada e com a participação da sociedade civil.
§ 3º
A distribuição espacial e regional dos recursos deve- rá obedecer à distribuição da população e, caso contrário, os desvios deverão ser justificados para efeito de aprovação.
Art. 5º
Durante a vigência do Plano Plurianual de Ação Go- vernamental para o quadriênio 1992-1995, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição Es- tadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes nos Anexos II e III desta Lei, observada a com- patibilização a que se refere o § 3º do art. 1º e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 6º
Os orçamentos anuais referentes ao quadriênio 1992 -1995 não poderão conter despesas de capital e outras delas de- correntes, bem como despesas com programas de duração continuada que não estejam contempladas nos Anexos II e III desta Lei, ob- servada a compatibilização a que se refere o § 3º do art. 1º.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1992.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
constitucionais, institucionais e administrativas ocorridas no último quadriênio do governo, de modo a resgatar o planejamento, a gerência, a execução e a operação dos vários modos de trans- portes, dentro de uma visão integrada e articulada, abrangendo ainda o trânsito e o tráfego. Trânsito e Tráfego O planejamento e a operação de trânsito e tráfego, mormente no interior do Estado, em especial nos municípios de pequeno e médio porte, encontram-se estagnados em face da abrupta desati- vação da Secretaria de Estado dos Transportes, e em consequência da interrupção dos planos, programas e projetos que se encontra- vam implantados ou em vias de implantação em cerca de 200 muni- cípios. A desestruturação do planejamento integrado provoca o caos normativo, é antieconômica e ocasiona enorme efeito deseducati- vo, pela desuniformização das intervenções físicas e dinâmicas do sistema viário e da sinalização geral de trânsito, dificul- tando a ação do policiamento e a operação do sistema. Transporte Aeroviário O Estado de Minas, além de situar-se em estratégica locali- zação no território nacional, constituindo entroncamento de transporte nos sentidos norte-sul e leste-oeste, possui dimensão territorial maior que a de inúmeros países das Américas, da Eu- ropa, etc. Por outro lado, a necessidade de velocidade cada vez maior nos deslocamentos tornou-se fator de peso nas decisões empresa- riais para implantação de empreendimentos. O sistema aeroportuá- rio estadual encontra-se num estágio atrasado em cerca de 60 a- nos, se comparado ao dos países desenvolvidos. Urge dotarmos, em caráter de prioridade, os pólos regionais dessa importante in- fra-estrutura, de modo a induzir o crescimento industrial, bem como a promover a necessária integração do território mineiro, hoje tão ameaçado pelo separativismo. O referido atraso impede a instalação de novos pólos, em face das enormes distâncias a se- rem vencidas, incompatíveis com a necessária velocidade de des- locamento exigida pelos executivos em suas tomadas de decisão. Transporte Hidroviário Minas Gerais possui a segunda maior bacia hidrográfica do País, a qual consiste, em sua maior parte, na somatória das ba- cias do São Francisco e do Paraná. O Estado de São Paulo está implementando a hidrovia Paraná- Tietê, que prevê a articulação com a hidrovia Paraná-Rio Grande- Paranaíba e que totalizará cerca de 1.200Km de vias navegáveis, quando totalmente implantada. Estritamente em nosso Estado, es- tudos realizados para a elaboração do Plano Hidroviário de Minas Gerais demonstram que o potencial hidroviário da hidrovia de São Francisco, ligando Pirapora a Juazeiro, na Bahia, é de 1.371Km, podendo-se alcançar as proximidades de Santa Luzia, através do Rio das Velhas e do lago de Três Marias. Com a implantação, nessas extremidades, de grandes termi- nais rodo-ferro-hidroviários, sendo que o de Santa Luzia inte- grar-se-ia ao Aeroporto de Confins. ================================================================ Data da última atualização: 16/04/2004.