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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 2º

As leis de diretrizes orçamentárias para os exer- cícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da adminis- tração pública estadual, compatibilizadas, em nível de subpro- grama, com as estabelecidas no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- O valor das despesas estimadas, por órgão ou entidade, no Anexo III desta Lei, servirá de teto para a alo- cação anual dos recursos orçamentários, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.578 /1991