Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 1992-1995, que estabelece para o período, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 154 da Constituição do Estado, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras de- las decorrentes e para as relativas a programas de duração con- tinuada.
§ 1º
Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual de Ação Governamental consideram- se: I- diretrizes, o conjunto de critério de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento; II- objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III- metas, a especificação e a quantificação física dos ojetivos estabelecidos; IV- programas de duração continuada, as ações que resultam em serviços prestados à comunidade passíveis de quantificação, excluídas as ações de manutenção administrativa.
§ 2º
As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere o artigo são especificados nos Anexos I, II, III e
IV
desta Lei.
§ 3º
O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II e
III
com o Anexo IV, cujos incisos integram o parágrafo anterior.