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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 6º

Os orçamentos anuais referentes ao quadriênio 1992 -1995 não poderão conter despesas de capital e outras delas de- correntes, bem como despesas com programas de duração continuada que não estejam contempladas nos Anexos II e III desta Lei, ob- servada a compatibilização a que se refere o § 3º do art. 1º.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.578 /1991