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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 5º

Durante a vigência do Plano Plurianual de Ação Go- vernamental para o quadriênio 1992-1995, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição Es- tadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes nos Anexos II e III desta Lei, observada a com- patibilização a que se refere o § 3º do art. 1º e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.578 /1991