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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 4º

O Plano Plurianual de Ação Governamental sofrerá revisões mediante leis específicas, tendo-se por objetivo ajus- tá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradativo de reestruturação no gasto público estadual. (Vide art. 1º da Lei nº 10927, de 20/11/1992.)

§ 1º

O Poder Executivo apresentará a revisão e a comple- mentação do Plano Plurianual de Ação Governamental no prazo má- ximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei. (Vide art. 41 da Lei nº 10862, de 6/8/1992.)

§ 2º

As revisões periódicas do Plano Plurianual de Ação Governamental deverão ser conduzidas de forma regionalizada e com a participação da sociedade civil.

§ 3º

A distribuição espacial e regional dos recursos deve- rá obedecer à distribuição da população e, caso contrário, os desvios deverão ser justificados para efeito de aprovação.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.578 /1991