Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Plurianual de Ação Governamental sofrerá revisões mediante leis específicas, tendo-se por objetivo ajus- tá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradativo de reestruturação no gasto público estadual. (Vide art. 1º da Lei nº 10927, de 20/11/1992.)
§ 1º
O Poder Executivo apresentará a revisão e a comple- mentação do Plano Plurianual de Ação Governamental no prazo má- ximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei. (Vide art. 41 da Lei nº 10862, de 6/8/1992.)
§ 2º
As revisões periódicas do Plano Plurianual de Ação Governamental deverão ser conduzidas de forma regionalizada e com a participação da sociedade civil.
§ 3º
A distribuição espacial e regional dos recursos deve- rá obedecer à distribuição da população e, caso contrário, os desvios deverão ser justificados para efeito de aprovação.