JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.578 de 30 de dezembro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os valores previstos nesta Lei são orçados segundo preços correntes de 1992.

Parágrafo único

- Os valores a que se refere o artigo serão atualizados para os exercícios de 1993 a 1995, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.578 /1991