Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10917 de 03 de Janeiro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), a oferecer garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.
Fica o Poder executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional Através do Poder Público - PRO-MORADIA (áreas TIO ZECA, HUMAITÁ III e SEC, em Porto Alegre) e do Programa Cooperativas Habitacionais (núcleos MORGADO ROSA e FERRONATO, em Bagé).
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia dos empréstimos contraídos com a Caixa Econômica Federal, para execução de obras, serviços e equipamentos, parcelas de quotas do, Fundo, de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los.
Poderão ser conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes necessários para tornar prontamente exigíveis as garantias oferecidas, condicionando-se o seu exercício ao inadinplemento das obrigações assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, pelo prazo que se fizer necessário, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios referentes aos empréstimos contratados com base nesta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.