Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10917 de 03 de Janeiro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), a oferecer garantias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia dos empréstimos contraídos com a Caixa Econômica Federal, para execução de obras, serviços e equipamentos, parcelas de quotas do, Fundo, de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los.
Parágrafo único
Poderão ser conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes necessários para tornar prontamente exigíveis as garantias oferecidas, condicionando-se o seu exercício ao inadinplemento das obrigações assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.