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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3487 de 10 de novembro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro, inclusive suas entidades da Administração Indireta, desvincula-se, a partir desta data, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, deixando de efetuar o recolhimento das contribuições correspondentes. DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2000.


Art. 1º

O Estado do Rio de Janeiro, inclusive suas entidades da Administração Indireta, desvincula-se, a partir desta data, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, deixando de efetuar o recolhimento das contribuições correspondentes.

Art. 2º

Fica assegurado aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro o recolhimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.927, de 25/06/71, do antigo Estado da Guanabara.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3487 de 10 de novembro de 2000