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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3487 de 10 de novembro de 2000

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Art. 2º

Fica assegurado aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro o recolhimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.