Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3487 de 10 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro o recolhimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.