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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3487 de 10 de novembro de 2000

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Art. 1º

O Estado do Rio de Janeiro, inclusive suas entidades da Administração Indireta, desvincula-se, a partir desta data, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, deixando de efetuar o recolhimento das contribuições correspondentes.