Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.350 de 09/08/1945Art. 1º, Parágrafo Único - – O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecido, sempre que os interêsses da exportação assim o exijam.
Cláusula décima terceira – Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a aplicar nos serviços de propaganda, ou para fins industriais, os cafés de sua propriedade, inclusive os de cota do equilíbrio.
Cláusula décima quarta – O Convênio recomenda a plena execução do Regulamento a que se refere o decreto n.º 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, a fim de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade, escórias de café e impurezas cm ...