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Lei do Distrito Federal nº 449 de 17 de Maio de 1993

Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir abono bimestral para pais e responsáveis de crianças em idade escolar

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de maio de 1993


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Abono de Ponto Bimestral, para pais e responsáveis de crianças em idade escolar.

§ 1º

O abono de ponto bimestral é concedido a pais e responsáveis, funcionários da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como do Poder Legislativo local, que participam de reuniões de pais e mestres.

§ 2º

O abono a que refere o "caput" deste artigo é concedido para o prazo em que se realizem as reuniões, mediante comprovação da entidade educacional, que expedirá a respectiva declaração comprobatória da frequência.

§ 3º

O pai ou responsável por crianças que frequentem turnos diferentes só terá um turno abonado por bimestre.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 449 de 17 de Maio de 1993