Lei do Distrito Federal nº 449 de 17 de Maio de 1993
Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir abono bimestral para pais e responsáveis de crianças em idade escolar
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de maio de 1993
O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Abono de Ponto Bimestral, para pais e responsáveis de crianças em idade escolar.
O abono de ponto bimestral é concedido a pais e responsáveis, funcionários da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como do Poder Legislativo local, que participam de reuniões de pais e mestres.
O abono a que refere o "caput" deste artigo é concedido para o prazo em que se realizem as reuniões, mediante comprovação da entidade educacional, que expedirá a respectiva declaração comprobatória da frequência.
O pai ou responsável por crianças que frequentem turnos diferentes só terá um turno abonado por bimestre.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ