“conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.380 de 23/12/1974
Art. 3º, §1º - Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.
- Medida Provisória20 de 11/11/1988
Art. 8º - O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Medida Provisória, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
- Decreto-Lei1.258 de 13/02/1973
Art. 1º, Parágrafo Único - O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Decreto22.752 de 11/03/1947
Art. 1º, Parágrafo Único - Essa função continuará preenchida pelo atual ocupante.
- Decreto-Lei6.519 de 22/05/1944
Art. 3º - Ao comandante da guarnição militar, do Território de Fernando de Noronha, será atribuída a gratificação de representação anual de Cr$ 24.000,00 (vinte quatro mil cruzeiros) pelas funções de Governador do Território. (Vigência)...
- Decreto-Lei298 de 28/02/1967
Art. 2º - O Ministério do Planejamento consignará no seu orçamento uma dotação anual à Emprêsa, destinada a atender o seu custeio até que ela possa manter-se com os recursos resultantes de suas operações.
- Decreto-Lei204 de 27/02/1967
Art. 27 - A renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal, apurada em balanço anual, será levada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal destinado às aplicações previstas no artigo 28.
- Decreto-Lei1.073 de 09/01/1970
Art. 9º - O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967 .