Decreto-Lei nº 6.519 de 22 de Maio de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
O Território de Fernando de Noronha, criado pelo Decreto-lei n. 4.102, de 9 de fevereiro de 1942 , e constituído pelo respectivo arquipélago, será governado pelo comandante da guarnição militar do Território, que poderá utilizar elementos da mencionada guarnição nos serviços relativos à administração territorial. (Vigência)
Ficam suprimidos os cargos isolados, de provimento em comissão, de Governador do Território de Fernando de Noronha, padrão R, e Secretário do Território de Fernando de Noronha, padrão N, do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Ao comandante da guarnição militar, do Território de Fernando de Noronha, será atribuída a gratificação de representação anual de Cr$ 24.000,00 (vinte quatro mil cruzeiros) pelas funções de Governador do Território. (Vigência)
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, o cargo isolado, de provimento em comissão, de Secretário do Território de Fernando de Noronha, padrão P, e a função gratificada de Oficial de Registro do Território de Fernando de Noronha, com a gratificação de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Fica aberto o crédito especial de Cr$ 5.349.150,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e nove mil, cento e cinqüenta cruzeiros), ao Ministério da Guerra, para atender às despesas com a administração do Território de Fernando de Noronha, assim discriminadas: Pessoal(...) 621.200,00 Material(...) 3.700.000,00 Serviços e Encargos(...) 1.027.950,00
A parcela referente a pessoal destina-se a atender às seguintes despesas: Extranumerários Contratados(...) 50.000,00 Extranumerários Mensalistas(...) 388.200,00 Extranumerários Diaristas(...) 99.000,00 Pessoal Permanente(...) 54.000,00 Função Gratificada(...) 6.000,00 Gratificação de Representação(...) 24.000,00 621.200,00
O crédito de que trata o artigo anterior será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Diretoria de Intendência do Ministério da Guerra, para efeito de ser movimentado segundo a forma prevista no art. 13, in fine, do Decreto-lei n. 5.718, de 3 de agôsto de 1943 .
O Tesoureiro da Guarnição Militar de Fernando de Noronha poderá receber suprimentos da Diretoria de Intendência, à conta do crédito aberto por êste Decreto-lei, e movimentá-los de acôrdo com as ordens do Governador.
Ficam revogados o artigo 1º e seu parágrafo único , o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei número 5.718, de 3 de agôsto de 1943 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.649, de 1944)
O art. 8º do Decreto-lei n. 5.718, de 3 de agôsto de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O Governador designará um funcionário para as funções de Oficial de registros públicos".
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos artigos 1º e 3º, que serão considerados em vigor desde 1º de janeiro do corrente ano.
GETÚLIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1944