“causa de extinção da punibilidade e perdão judicial” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA24 de 12/12/1996
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993 e tendo em vista o que dispõe o seu Regimento Interno, eConsiderando reiteradas decisões da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do CONAMA em manter as multas administrativas aplicadas pelo IBAMA para uma mesma espécie
- Resolução - CONAMA25 de 07/12/1994
Art. 2º - Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
- Resolução - CONAMA4 de 24/01/1986
da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente.
- Resolução - CONAMA343 de 07/01/2003
Art. 1º, III - 75ª Reunião Ordinária - 22 e 23 de setembro de 2004; e...
- Resolução - CONAMA13 de 06/12/1990
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto nos artigos 7o e 27, Decreto nº 99.274, de 6 de junho de1990; Considerando a necessidade de estabelecer-se, com urgência normas referentes ao entorno das Unidades de ...
- Resolução - CONAMA7 de 15/06/1988
Art. 1º, a - Elaboração de propostas de projetos de leis e decretos para a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades impostas, ao Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, pelo Capítulo de Meio Ambiente aprovado na nova Constituição pela Assembleia Nacional Constituinte.
- Resolução - CONAMA16 de 07/12/1989
Art. 2º, §2º - A execução das atividades previstas no Programa será da responsabilidade de Co missões Técnicas formadas especialmente para este fim sendo que cada sub-programa contará com uma comissão técnica específica, assim discriminada; Sub- programa de Mineração: -Representante do Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; -Representante do Departamento Nacional da Produção Mineral -DNPM; -Representante dos Estados: Secretaria de Estado do Amazonas, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Acre, Secretaria de Estado do Meio Amb...
- Resolução - CONAMA229 de 20/08/1997
Art. 1º - Fica prorrogado até 1 de janeiro de 1999 o prazo estabelecido no inciso II do art. 4º da Resolução CONAMA 13/95, a partir do qual ficam proibidos, em todo o Território Nacional, todos os usos como solventes das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em novos sistemas, equipamentos e produtos, nacionais ou importados.