Resolução CONAMA nº 13 de 06 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a área circundante, num raio de 10 (dez) quilômetros, das Unidades de Conservação . - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pag. 25541
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto nos artigos 7o e 27, Decreto nº 99.274, de 6 de junho de1990; Considerando a necessidade de estabelecer-se, com urgência normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação visando a proteção dos ecossistemas ali existentes, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
o O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, defi nirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
o Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.
JOSÉ A. LUTZENBERGER - Presidente do Conselho TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ - Secretário-Executivo