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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 13 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a área circundante, num raio de 10 (dez) quilômetros, das Unidades de Conservação . - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pag. 25541

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Art. 2º

o Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único

O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.