Resolução CONAMA nº 229 de 20 de Agosto de 1997
Regulamenta o uso de Substâncias Controladas que destroem a Camada de Ozônio . - Data da legislação: 20/08/1997 - Publicação DOU nº 162, de 25/08/1997, pág. 18443
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Fica prorrogado até 1 de janeiro de 1999 o prazo estabelecido no inciso II do art. 4º da Resolução CONAMA 13/95, a partir do qual ficam proibidos, em todo o Território Nacional, todos os usos como solventes das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em novos sistemas, equipamentos e produtos, nacionais ou importados.
Durante todo o período que antecede este novo prazo, as empresas fornecedoras, incluindo produtores, importadores e comercializadores das substâncias mencionadas no caput deste artigo deverão informar aos usuários a eliminação de todos os usos das mesmas como solventes.
As empresas produtoras ou consumidoras das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal utilizadas como solventes deverão apresentar ao Comitê Executivo Interministerial - PROZON, até 1 .01.98, projetos de substituição dessas substâncias por outras alternativas, não prejudiciais à camada de ozônio.
Caso tal projeto de substituição não seja apresentado, a empresa ficará impossibilitada de produzir ou consumir as Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal para uso como solventes, a partir de 2.1.98.