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Resolução CONAMA nº 25 de 07 de Dezembro de 1994

Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Ceará - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21346-21374

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e Lei n 8.746, de 9 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n 8.490, de 19 de novembro de 1992 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6 do Decreto n 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 1 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado do Ceará, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversi- dade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Art. 2º

Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 3º

Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6 do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos:

I

Estágio inicial de regeneração:

a

fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato que varia de fechado a aberto, com presença de espécies predominantemente heliófitas, altura média de até 4 m;

b

distribuição diamétrica de pequena amplitude, DAP médio até 5 cm, área basal média é de 4m²/ha;

c

as epífitas são representadas, principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas com baixa diversidade;

d

trepadeiras, quando presentes, são geralmente herbáceas;

e

serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, contínua ou não;

f

diversidade biológica variável, com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;

g

espécies pioneiras abundantes;

h

ausência de subosque;

i

espécies indicadoras: Psychotria colorata; Clidenia sp.; Miconia sp.; Pteridium aqui- lium; Brumfelsia uniflora. 185 185 Biomas

II

Estágio médio de regeneração:

a

fisionomia arbustiva e arbórea predominam sobre a herbácea;

b

neste estágio a área basal média varia de 5 a 14 m²/ha, com DAP médio de 5 a 14 cm e altura média de 4 a 10 m;

c

cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;

d

epífitas em maior número de indivíduos e diversidade de espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundante na floresta ombrófila;

e

trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;

f

serapilheira presente, variando conforme a estação do ano e a inclinação das ver- tentes;

g

diversidade biológica significativa;

h

subosque presente;

i

espécies indicadoras: Machaerium amplum (espinho-de-judeu); Bauchinia jorticata (mororó); Cordia trichotoma (freijó); Braosimum gaudichaudii (inharê).

III

Estágio avançado de regeneração:

a

fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel contínuo e unifor- me no porte, podendo apresentar árvores emergentes. Apresenta copas horizontalmente amplas;

b

DAP médio superior a 14 cm, área basal média superior a 14 m²/ha e altura média superior a 10 m;

c

epífitas com grande número de espécies e indivíduos, especialmente na floresta ombrófila;

d

serapilheira abundante;

e

grande diversidade biológica;

f

florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação pri- mária;

g

subosque geralmente menos expressivo do que em estágio médio;

h

espécies indicadoras: Manilkara rufula (massaranduba); Miroxylon peruiferum (bálsamo); Copaifera langsdorffii (copaíba); Bulchenavia capitata (mirindiba); Ataleia ovata (amarelão); Basiloxylon brasiliense (piroá).

Art. 4º

A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3 e os parâmetros de DAP médio, altura média e área basal média não são aplicáveis para manguezais e restingas.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Resolução, as restingas serão objeto de regula- mentação específica.

Art. 5º

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI - Presidente do Conselho ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER - Secretário-Executivo Substituto

Resolução CONAMA nº 25 de 07 de Dezembro de 1994