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causa de extinção da punibilidade e perdão judicial” em Atos Normativos

  • Resolução - CONAMA20 de 24/10/1996

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando as exigências estabelecidas na Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993 para o controle da emissão de poluentes atmosféricos e ruído por veículos automotores;...

  • Resolução - CONAMA413 de 26/07/2009

    7 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições. ANEXO VI PROGRAMA de MONITORAMENTO AMBIENTAL PARÂMETROS MÍNIMOS 1 - Estações de Coleta Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem. 1.1 - Para empreendimentos localizados em bases terrestres; - No ponto de captação; - Do efluente, no seu ponto de lançamento; - À jusante do pon...

  • Resolução - CONAMA366 de 27/12/2005

    Art. 1º, III - 83ª Reunião ordinária - 30 e 31 de agosto de 2006; e...

  • Resolução - CONAMA23 de 18/09/1986

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 8º, II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e os Artigos 17 e 48, do Decreto nº 88.351, dede junho de 1983, RESOLVE:...

  • Resolução - CONAMA5 de 18/04/1996

    Art. 1º - Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores, no sentido de homologar o termo de compromisso firmado pela SUPES/IBAMA/PB e o recorrente, inclusive a redução da multa pecuniária em cinquenta por cento.

  • Resolução - CONAMA34 de 07/12/1994

    Art. 2º - Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos na- turais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antró- picas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

  • Resolução - CONAMA12 de 04/05/1994

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e Lei n 8.746, de 9 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n 8.490, de 19 de novembro de 1992 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto no artigo 8 da Resolução CONAMA nº 10,

  • Resolução - CONAMA5 de 04/05/1994

    Art. 2º - Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.