Resolução CONAMA nº 34 de 07 de Dezembro de 1994
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Sergipe - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21353-21354
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e Lei n 8.746, de 9 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n 8.490, de 19 de novembro de 1992 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos es- tágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6 do Decreto n 750, de 10 de fevereiro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado de Sergipe, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversi- dade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos na- turais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antró- picas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6 do Decreto n 750/93, passam a ser assim definidos:
Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude com DAP médio inferior a 4 cm e altura média de até 4 m;
epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
serapilheira, quando presente, pode ser contínua ou não, formando uma camada fina pouco decomposta;
baixa diversidade biológica com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
A florística está representada em maior freqüência por: Psidium spp (murta); Myrcia sp (araçá); Myrciaria sp (cambui); Lantana spp (alecrim); Solanum spp (jurubeba-braba); Vismia sp (latre); Cordia nodosa (grão-de-galo); Cecropia sp (umbaúba); Miconia spp (folha-de-fogo); Vernonia sp (candela).
fisionomia arbórea e/ou arbustiva, predominando sobre a herbácea, com ocorrência de indivíduos emergentes; 206 206
cobertura arbórea, variando de aberta a fechada, com a ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com predomínio dos pequenos diâmetros, DAP médio entre 4 e 14 cm e altura média de até 12 m;
A florística está representada em maior freqüência por: Sclerolobium densiflorum (ingá porca); Casearia guianensis (camarão); Byrsonima sericea (murici); Cupania revo- luta (cambota); Apeiba tibourbou (pau-de-jangada); Virtex sp (maria-preta); Guaruma ulmifolia (umbigo-de-caçador); Cordia tricholoma (freijó-da-folha-larga).
fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e relati- vamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes;
distribuição diamétrica de grande amplitude: com DAP médio acima de 14 cm e altura média acima de 12 m;
epífitas, presentes em grande número de espécies e com grande abundância, prin- cipalmente na floresta ombrófila;
a florística está representada em maior freqüência: Tabebuia spp (pau-d’arco); Manilkara salzmanni (maçaranduba); Lecythis sp (sapucaia); Ingá spp (ingá); Ocotea spp (louro); Sclerolobium densiflorum (ingá porca); Protium heptaphyllum (amescla); Bowdichia viroilioides (sucupira); Xilopia brasiliensis (pindaíba); Cedrella sp (cedro); Astronium fraxinifolium (gonçalo-alves); Tapirira guianensis (pau-pombo).
A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3 desta Resolução não é aplicável a restingas e manguezais.
Os parâmetros de altura média e DAP médio definidos nesta Resolução, excetu- ando-se manguezais e restingas, estão válidos para todas as demais formações florestais existentes no território do Estado de Sergipe previstas no Decreto n 750/93, os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função das condições de relevo, clima e solos locais, e do histórico do uso da terra.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário.
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI - Presidente do Conselho ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER - Secretário-Executivo Substituto