“causa de extinção da punibilidade e perdão judicial” em Atos Normativos
- Resolução - CNJ590 de 23/10/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de ajustes pontuais na Resolução CNJ nº 81/2009, inclusive no Exame Nacional dos Cartórios, instituído pela Resolução CNJ nº 575/2024; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004931-36.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º O art. 1º-A, §§ 3º, I, IX, X e XI, 4º e 7º, da Resolução nº 81/2009, com a redaçã...
- Resolução - CONAMA18 de 29/09/1994
Art. 1º - Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores que tramitaram desde as Superintendências do IBAMA nos Estados do Pará e Minas Gerais até o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
- Resolução - CONAMA24 de 18/09/1986
Determinar à sua Secretaria Executiva, que oficie a Procuradoria Geral da República, no sentido de comunicar e solicitar as providências cabíveis, o descumprimento por parte da Centrais Elétricas Brasileiras S-A - ELETROBRÁS e suas subsidiárias, do estabelecido no § 4º do Artigo 10, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinado com o § 5º do Artigo 20, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e Artigo 3º da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, no que diz respeito a ela...
- Resolução - CONAMA22 de 18/09/1986
Determinar à sua Secretaria Executiva que oficie a Procuradoria Geral da República. no sentido de comunicar e solicitar as providências cabíveis, do descumprimento por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do estabelecido no § 4º do Artigo 20, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e dos §§ 2º e 3º, da Lei 6.803, de 2 de junho de 1980, que diz respeito a elaboração e apresentação do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, para rins de licenciamento das Usinas ...
- Resolução - CNJ464 de 09/06/2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional de eficiência, previsto no art. 37 da CRFB/1988; CONSIDERANDO que a aprovação na sabatina do Senado Federal e a respectiva nomeação do indicado ao cargo de Conselheiro poderão ocorrer há mais de 30 (trinta) dias da possível data de sua posse; CONSIDERANDO a possibilidade de a nomeação de Conselheiro pelo Presidente da República ocorrer em período em que o cargo ainda se encontra provido...
- Resolução - CNJ47 de 18/12/2007
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4° de seu art. 103-B; CONSIDERANDO que os estabelecimentos penais devem proporcionar segurança e dispor de condições adequadas de funcionamento; CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal no art. 5° XLVIII que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; CONSIDERANDO que o art. 5° XLIX da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral; CONSIDERAND...
- Resolução - CONAMA332 de 25/04/2003
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 499, de 18 de dezembro de 2002 , resolve:...
- Resolução - CNJ625 de 06/06/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a identidade de gênero é um direito constitutivo das pessoas, que possui valor instrumental para o exercício de outros direitos; CONSIDERANDO que a adoção e o reconhecimento do nome social são fundamentais para garantir a inclusão, a proteção da identidade de gênero e o respeito à personalidade jurídica do indivíduo; CONSIDERANDO o julgamento, pelo STF, do RE nº 670.422, julgado em 15/08/2018, que culminou no Tema nº 761, em que se assegurou o direito subjetivo à alteração do nome e