Resolução CNJ 464 de 09 de Junho de 2022
Altera o Regimento Interno do CNJ para prever que o cálculo dos trinta dias para posse de Conselheiro apenas se inicia a contar da vacância do cargo.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 464 de 09/06/2022
Apelido
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Temas
Ementa
Altera o Regimento Interno do CNJ para prever que o cálculo dos trinta dias para posse de Conselheiro apenas se inicia a contar da vacância do cargo.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 140/2022, de 10 de junho de 2022, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional de eficiência, previsto no art. 37 da CRFB/1988; CONSIDERANDO que a aprovação na sabatina do Senado Federal e a respectiva nomeação do indicado ao cargo de Conselheiro poderão ocorrer há mais de 30 (trinta) dias da possível data de sua posse; CONSIDERANDO a possibilidade de a nomeação de Conselheiro pelo Presidente da República ocorrer em período em que o cargo ainda se encontra provido; CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do ato da posse não pode fluir no período em que se estiver diante de fato impeditivo; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003451-91.2022.2.00.0000, na 352ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022; RESOLVE: Art. 1o Incluir o § 5o no art. 11 do Regimento Interno deste Conselho, com a seguinte redação: “Art. 11. § 5o Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância”. (NR) Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX