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Resolução CONAMA nº 18 de 29 de Setembro de 1994

Mantém decisões das Superintendências do IBAMA no Pará e Minas Gerais, relativas a autos de infração - Data da legislação: 29/09/1994 - Publicação DOU nº218, de 29/09/1994, pág. 17409

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando Recurso Administrativo solicitando cancelamento de auto de infração, aplicado pelo IBAMA à recorrente, na forma que consta do Processo/SUPES/IBAMA-MG nº 1401/90, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores que tramitaram desde as Superintendências do IBAMA nos Estados do Pará e Minas Gerais até o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 2º

Ficam mantidas as punições lavradas e o respectivo auto de infração com os deveres dele decorrentes.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


NILDE LAGO PINHEIRO HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI Secretária Executiva Presidente do Conselho