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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 18 de 29 de Setembro de 1994

Mantém decisões das Superintendências do IBAMA no Pará e Minas Gerais, relativas a autos de infração - Data da legislação: 29/09/1994 - Publicação DOU nº218, de 29/09/1994, pág. 17409

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Art. 1º

Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores que tramitaram desde as Superintendências do IBAMA nos Estados do Pará e Minas Gerais até o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.