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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto4.959 de 16/01/2004

    Art. 1º, §1º - Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 , de despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica.

  • Decreto750 de 10/02/1993

    Art. 1º, Parágrafo Único - Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.

  • DecretoDecreto de 04 de Maio de 2009

    Art. 2º - Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer be...

  • Decreto3.725 de 10/01/2001

    Art. 18, III - quando o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, a utilização dar-se-á mediante cessão de uso, na forma do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998 , condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes; e...

  • Decreto290 de 29/03/1890

    Art. 4º - Estas aulas serão regidas por 11 professores e cinco adjuntos e distribuidas pelos cinco annos do curso, de conformidade com o programma, organizado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Ministerio da Guerra. Estes professores terão a seu cargo: tres o estudo das mathematicas, um o da geographia, um o de historia, um o do desenho, um o de noções concretas de astronomia, etc., um o de portuguez, um o de francez, um o de inglez e um o de allemão. Haverá, além disso, um professor e dous adjuntos para o curso preliminar.

  • Decreto83.869 de 21/08/1979

    Art. 1º - É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de outubro de 1978. Parágrafo Único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de dezembro de 1973.

  • DecretoDecreto de 24 de Janeiro de 2018

    Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, o imóvel situado na Avenida XV de Novembro nº 830, localizado no Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, em terreno com área de 560m² (quinhentos e sessenta metros quadrados), contendo edificação composta de três pavimentos com área de 2.155,41m² (dois mil cento e cinquenta e cinco metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados), matriculado sob o nº 8.230 no 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, Estado do P...

  • Decreto15.751 de 25/10/1922

    Art. 1º - Fica elevada á categoria de Embaixada a representação diplomatica do Brasil na Republica Argentina, com a seguinte dotação annual, em ouro: - Vencimentos do Embaixador: - Ordenado - Rs. 12:000$000 (doze contos do réis), Gratificação - Rs. 6:000$000 (seis contos de réis; e - Representação - Rs. 22:000$000 (vinte e dous contos de réis); - para despezas de conservação do predio, limpeza, illuminação, telephone, aquecimento e salarios de porteiro continuos e serventes - Rs. 6:000$000 (seis contos de réis); e para expediente - Rs. 2:000$000 (dous contos de réis).