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Decreto nº 83.869 de 21 de Agosto de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de outubro de 1978. Parágrafo Único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de dezembro de 1973.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1979