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Decreto nº 290 de 29 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera algumas disposições do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituindo pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás conveniencias do ensino Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

São condições imprescindiveis para a admissão no Collegio Militar, tanto dos gratuitos como dos constribuintes: 1º Idade maior de 8 annos e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula; 2º Attestado de vaccinação; 3º Exame de leitura e escripta, perante uma commissão de professores do collegio. Paragrapho unico. Os candidatos maiores de 12 annos e que estiverem nos termos da condição primeira desta artigo só serão admittidos si se acharem no caso de frequentar as aulas do primeiro anno do curso.

Art. 2º

O ensino do collegio constará de um curso preliminar em tres annos e de um curso secundario em cinco annos. O curso preliminar não é obrigatorio para os alumnos que estiverem habilitados a matricular-se no 1º anno do curso secundario.

Art. 3º

As disciplinas que fazer objecto dos estudos do curso secundario serão distribuidas pelas 16 aulas seguintes: 1ª Grammatica nacional; 2ª Estudo completo da lingua vernacula e noções de litteratura nacional; 3ª Grammatica, leitura e versão facil do francez; 4ª Versão, themas e conservação do francez; 5ª Inglez: grammatica, leitura e traducção; 6ª Allemão: grammatica, leitura e traducção; 7ª Arithmetica; 8ª Algebra elementar; 9ª Geometria preliminar, trigonometria rectilinea e geometria especial (estudos das secções conica, conchoide, spiral, cissoide, cycloide, helice e limação de Pascal); 10. Resoluções das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias, noções geraes sobre as series, complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples; 11. Historia antiga e media; 12. Historia moderna, contemporanea e patria; 13. Geographia universal; 14. Geographia e chorographia do Brazil; 15. Noções concretas de astronomia, physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia; 16. Desenho e geometria pratica.

Art. 4º

Estas aulas serão regidas por 11 professores e cinco adjuntos e distribuidas pelos cinco annos do curso, de conformidade com o programma, organizado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Ministerio da Guerra. Estes professores terão a seu cargo: tres o estudo das mathematicas, um o da geographia, um o de historia, um o do desenho, um o de noções concretas de astronomia, etc., um o de portuguez, um o de francez, um o de inglez e um o de allemão. Haverá, além disso, um professor e dous adjuntos para o curso preliminar.

Art. 5º

Ficam revogados os arts. 7º, 22, 23 e 24 do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889 . O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Decreto nº 290 de 29 de Março de 1890