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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto59.664 de 05/12/1966

    Art. 3º, §2º - Para os fins previstos neste artigo, o Conselho Nacional de Pesquisas poderá solicitar a colaboração de outros órgãos especializados ou de repartições interessadas, visando à obtenção dos elementos necessários ao estudo da matéria em cada caso.

  • Decreto45.561 de 10/03/1959

    Art. 1º - Mediante aprovação do Presidente da República, a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá organizar grupos de trabalho para estudo especiais, constituídos por servidores públicos, civis e militares ou pessoas de reconhecida competência estranhas ao serviço público.

  • Decreto28.799 de 27/10/1950

    Art. 5º - A Comissão poderá constituir Comitês ad hoc para o estudo de problemas específicos, bem como delegar poderes às Comissões Nacionais filiadas a agências especializadas da ONU, para tratar de assuntos de assistência técnica de sua especialidade.

  • Decreto9.082 de 26/06/2017

    Art. 10, §1º - O FBMC poderá constituir, sob a coordenação de qualquer participante, outras câmaras temáticas além das previstas no caput e grupos de trabalho, provisórios ou permanentes, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

  • Decreto11.719 de 28/09/2023

    Art. 1º, §2º - Ato da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a seleção do estudo escolhido para a realização do projeto-piloto de que trata o § 1º.

  • DecretoDecreto de 24 de Janeiro de 1997

    Art. 1º, V - GETEXCEL - GRUPO DE ESTUDO PARA O DESENVOLVIMENTO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO AO EXCEPCIONAL DE LONDRINA, com sede na cidade DE Londrina, Estado do Paraná, portador do CGC nº 81.761.777/0001-70 (Processo MJ nº 13.351/95-36);...

  • Decreto69.450 de 01/11/1971

    Art. 18 - Os órgãos oficias incumbidos da concessão de bolsas-de-estudo deverão dar prioridade aos alunos de qualquer nível, que se sagrarem campeões desportivos, na área estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento escolar compatível.

  • Decreto72.041 de 30/03/1973

    Art. 1º, §2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao militar nomeado ou designado membro de comissão de estudo ou de aquisição de material, observador de guerra e estagiário para aperfeiçoamento de conhecimento militares ou industriais no estrangeiro.