Decreto nº 72.041 de 30 de Março de 1973
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, combinado com o artigo 86, da lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O militar da ativa nomeado ou designado para exercer cargo militar, estabelecido em lei ou decreto, fora do âmbito da respectiva Força Armada, será agregado nos termos do § 1º , letra a, do artigo 86, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
Considera-se cargo militar fora do âmbito de cada Força Armada, aquele em que o militar, ao assumi-lo, deixa de ficar diretamente subordinado à sua respectiva Força.
Não se aplica o disposto neste artigo ao militar nomeado ou designado membro de comissão de estudo ou de aquisição de material, observador de guerra e estagiário para aperfeiçoamento de conhecimento militares ou industriais no estrangeiro.
Todos os cargos militares, dentro do âmbito de cada Força Armada, serão previstos nos seus Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação, correspondendo aos respectivos efetivos fixados em lei.
Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, baixarão os atos necessários à sua execução propondo, também, se for o caso o reajustamento dos efetivos de suas Forças.
As reversões que venham depender de reajustamento de efetivos, só serão efetuadas imediatamente após a vigência da lei que os reajustar.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .11.1972