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Artigo 2º do Decreto nº 72.041 de 30 de Março de 1973

Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.

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Art. 2º

Todos os cargos militares, dentro do âmbito de cada Força Armada, serão previstos nos seus Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação, correspondendo aos respectivos efetivos fixados em lei.

Art. 2º do Decreto 72.041 de 30 de Março de 1973