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Artigo 4º do Decreto nº 72.041 de 30 de Março de 1973

Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 72.041 de 30 de Março de 1973