Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.041 de 30 de Março de 1973
Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, baixarão os atos necessários à sua execução propondo, também, se for o caso o reajustamento dos efetivos de suas Forças.
Parágrafo único
As reversões que venham depender de reajustamento de efetivos, só serão efetuadas imediatamente após a vigência da lei que os reajustar.