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Artigo 1º do Decreto nº 72.041 de 30 de Março de 1973

Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.

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Art. 1º

O militar da ativa nomeado ou designado para exercer cargo militar, estabelecido em lei ou decreto, fora do âmbito da respectiva Força Armada, será agregado nos termos do § 1º , letra a, do artigo 86, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

§ 1º

Considera-se cargo militar fora do âmbito de cada Força Armada, aquele em que o militar, ao assumi-lo, deixa de ficar diretamente subordinado à sua respectiva Força.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo ao militar nomeado ou designado membro de comissão de estudo ou de aquisição de material, observador de guerra e estagiário para aperfeiçoamento de conhecimento militares ou industriais no estrangeiro.

Art. 1º do Decreto 72.041 de 30 de Março de 1973