Artigo 1º do Decreto nº 72.041 de 30 de Março de 1973
Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O militar da ativa nomeado ou designado para exercer cargo militar, estabelecido em lei ou decreto, fora do âmbito da respectiva Força Armada, será agregado nos termos do § 1º , letra a, do artigo 86, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
§ 1º
Considera-se cargo militar fora do âmbito de cada Força Armada, aquele em que o militar, ao assumi-lo, deixa de ficar diretamente subordinado à sua respectiva Força.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo ao militar nomeado ou designado membro de comissão de estudo ou de aquisição de material, observador de guerra e estagiário para aperfeiçoamento de conhecimento militares ou industriais no estrangeiro.