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Artigo 3º do Decreto nº 72.041 de 30 de Março de 1973

Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, baixarão os atos necessários à sua execução propondo, também, se for o caso o reajustamento dos efetivos de suas Forças.

Parágrafo único

As reversões que venham depender de reajustamento de efetivos, só serão efetuadas imediatamente após a vigência da lei que os reajustar.

Art. 3º do Decreto 72.041 de 30 de Março de 1973