“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.143 de 08/04/1946
Art. 7º, §1º - A inscrição deverá ser feita, mediante pedido por escrito, dentro de 30 dias da vigência desta lei sob pena de perda do direito ao novo emprego devendo constar do pedido o nome do interessado, remuneração e especialidade.
- Decreto-Lei1.142 de 30/12/1970
Art. 10, §2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sôbre embarcações cujo produto do AFRMM tenha sido gravado: I) a constituição de hipóteca a favor de terceiros; e II) a alienação de embarcações.
- Decreto-Lei9.449 de 12/07/1946
Art. 1º - Ficam substituídos o art. 23 e seus §§ 1º e 2º do Decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, (Código de Minas) , pelos seguintes dispositivos: Art. 23 Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:...
- Decreto-Lei2.263 de 03/06/1940
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940: "...
- Decreto-Lei2.160 de 06/09/1984
Art. 2º - O limite previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900 ou LT-SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
- Decreto-Lei3.545 de 22/08/1941
Art. 16 - A falta de entrega imediata e injustificada do título, ou dos prêmios ou resgate a ele correspondentes, constituirá crime contra a economia popular, aplicando-se-lhe a pena do art. 3º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 , sendo responsaveis os donos e gerentes ou diretores do estabelecimento bancário.
- Decreto-Lei345 de 28/12/1967
Art. 5º - O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal não resgatada decorridos 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de incorrer em multa equivalente à prevista no artigo 3º.
- Decreto-Lei504 de 18/03/1969
Art. 1º - O artigo 624 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo TribunaI Federal, quanto às condenações por êle proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que fôr estabelecido no respectivo Regimento Interno. § 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas Câmaras ou Turmas Criminais, ...