“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.351 de 16/06/1939
Art. 13 - O lote constitue bem de família, por força desta lei, independentemente da escritura pública, transcrição e publicação a que se refere o artigo 73 do Código Civil.
- Decreto-Lei2.452 de 29/07/1988
Art. 24 - Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:...
- Decreto-Lei1.631 de 27/09/1939
Art. 16 - A sanção penal não exclue a responsabilidade civil pelo dano causado, nem a reparação deste exime daquela sanção.
- Decreto-Lei236 de 28/02/1967
Art. 3 - São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962 , os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72: "Art. 58 . Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. II - Para as pessoas físicas: a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediat...
- Decreto-Lei8.913 de 24/01/1946
Art. 1 - O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938 , passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939 , competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 123, V, f - dar fuga a delinguente, perseguido pela polícia, ou pelo clamor público, sem prejuizo da ação penal;...
- Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943
Art. 141 - Serão partidos, de acôrdo com o Código Penal , os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçaram a fiscalizarão, lavrando o funcionário ofendido ou constangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, afim de ser remetido so procurador da República pela repartição competente.
- Decreto-Lei510 de 20/03/1969
Art. 65 - O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.