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Decreto-Lei nº 2.263 de 3 de Junho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940: "

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.


Art. 163

Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940