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Decreto-Lei nº 9.449 de 12 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 23 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - Código de Minas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição e tendo em vista o que lhe propôs o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam substituídos o art. 23 e seus §§ 1º e 2º do Decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, (Código de Minas) , pelos seguintes dispositivos: Art. 23 Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I

A renda não poderá exceder o valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual na região, relativa à extensão da área a ser realmente ocupada.

II

A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.

III

Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade.

IV

Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a contar da data, da avaliação.

V

No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

VI

Se o titular do decreto de autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização, não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3) dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido título.

VII

Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.

VIII

O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da União.

IX

A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados.

X

As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

XI

Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para pagamento da indenização.

XII

Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.

XIII

Se o prazo da pesquisa for prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI dêste artigo.

XIV

Dentro de oito (8) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda relativa ao prazo da prorrogação.

XV

Feito êste depósito o Juiz intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da pesquisa.

XVI

Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado.

XVII

Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Luiz Augusto da Silva Vieira Carlos Coimbra da Luz Gastão Vidigal Netto Campelo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1946