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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto8.805 de 07/07/2016

    Art. 1, §2° - O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos." (NR) " Art. 13 As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.

  • Decreto10.712 de 02/06/2021

    Art. 22-e, §1° - A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)...

  • Decreto3.641 de 25/10/2000

    Art. 3 - O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações: "4.5. (...) a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito: I - doze meses, para saída dessas atividades q...

  • Decreto3.701 de 27/12/2000

    Art. 3 - O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações: "4.5. (...) a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito: I - doze meses, para saída dessas atividade...

  • Decreto3.469 de 18/05/2000

    Art. 3 - O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações: "4.5. (...) a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito: I - doze meses, para saída dessas atividades q...

  • Decreto92.334 de 27/01/1986

    Art. 1, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

  • Decreto92.372 de 06/02/1986

    Art. 1, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Piauí, através da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - FADEP, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

  • Decreto92.568 de 17/04/1986

    Art. 1, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.