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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto6.291 de 07/12/2007

    Art. 1º, §1º, IV - à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual nº 1.028, de 12 de julho de 2006 , à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União.

  • Decreto90.880 de 30/01/1985

    Art. 13 - As firmas Individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresas, que usarem da faculdade prevista no artigo 29 da Lei nº 7.256/84 , deverão instruir o seu pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram atividade econômica de qualquer espécie, depois de 1º de janeiro de 1981.

  • DecretoDecreto 65A de 16 de Dezembro de 1889

    Art. 2º - Emquanto não se completar a dita indemnização, é absolutamente prohibida a venda de bilhetes de quaesquer outras loterias nesta Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro; mantido, todavia, o accordo de 2 de junho de 1881, referente ás loterias do mesmo Estado, e ficando os infractores sujeito ás penas do art. 14 daquella lei, como o determina o mencionado art. 14 da de 20 de outubro de 1887.

  • Decreto96.208 de 22/06/1988

    Art. 1º - Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983: CÓDIGO ALIQUOTA Posição Subposição e item % 22.04 01.00 10 99.00 4 22.05 01.00 10 02.01 40 02.02 40 02.03 40 02.99 10 03.01 30 03.02 10 03.03. 10 03.99 30 04.01 30 04.99 10 99.00 20 22.06 00.00 30 22.09 05.01 20 05.02 20 08.00 50 10.01 50 10.02 50...

  • Decreto6.158 de 16/07/2007

    Art. 3º - O art. 152 do Decreto nº 4.544, de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152 Para efeito do desembaraço aduaneiro: I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que: a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista; b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do...

  • Decreto88.556 de 01/08/1983

    Art. 1º - O item IV do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV, a aguardente do código 22.09.07.00 da TabeIa, remetida, em recipiente de capacidade superior a um litro, pelos seus fabricantes, a estabelecimentos engarrafadores do mesmo produto, a comerciantes atacadistas ou a cooperativas de produtores, e destes dois últimos àqueles estabelecimentos engarrafadores." (Lei 4.502/64, Obs. 4 a ao Cap. 22 da Tabela).

  • Decreto63.450 de 18/10/1968

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de conformidade com o artigo 167 do Código de Águas. CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária a Empresa Elétrica do Mongaguá S.A., conforme se verifica pelos dados constantes do Processo D. Ag. 1.888-52, do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, DECRETA:...

  • Decreto2.475 de 27/01/1998

    Art. 1º - Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , ficam incluídos os seguintes produtos e respectivos cronogramas de convergências CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01/1999 01/01/2000 01/01/2001 2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ao superior a 80% vol, para fins carburantes 35 30 25 20 2207.20.10 Álcool etílico, para fins carburantes 35 30 25 20...