Decreto nº 96.208 de 22 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983: CÓDIGO ALIQUOTA Posição Subposição e item % 22.04 01.00 10 99.00 4 22.05 01.00 10 02.01 40 02.02 40 02.03 40 02.99 10 03.01 30 03.02 10 03.03. 10 03.99 30 04.01 30 04.99 10 99.00 20 22.06 00.00 30 22.09 05.01 20 05.02 20 08.00 50 10.01 50 10.02 50
Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5º a 6º G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1988