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Decreto nº 96.208 de 22 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983: CÓDIGO ALIQUOTA Posição Subposição e item % 22.04 01.00 10 99.00 4 22.05 01.00 10 02.01 40 02.02 40 02.03 40 02.99 10 03.01 30 03.02 10 03.03. 10 03.99 30 04.01 30 04.99 10 99.00 20 22.06 00.00 30 22.09 05.01 20 05.02 20 08.00 50 10.01 50 10.02 50

Art. 2º

Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5º a 6º G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1988

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