Artigo 1º do Decreto nº 96.208 de 22 de Junho de 1988
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983: CÓDIGO ALIQUOTA Posição Subposição e item % 22.04 01.00 10 99.00 4 22.05 01.00 10 02.01 40 02.02 40 02.03 40 02.99 10 03.01 30 03.02 10 03.03. 10 03.99 30 04.01 30 04.99 10 99.00 20 22.06 00.00 30 22.09 05.01 20 05.02 20 08.00 50 10.01 50 10.02 50